Direito à Comunicação na Internet e Políticas Públicas para sua efetivação: apresentação da Pesquisa em andamento.

Maria Lucia de Paula Oliveira ( Profa. UNIRiO e PUC).

Dentre os direitos fundamentais, sempre se identificou alguns direitos conectados com a comunicação humana, dentre os quais a liberdade de expressão, a liberdade de manifestação de pensamento e, também, o direito à informação. A Constituição Brasileira estipulou em seu art. 5º  todos esses direitos, em seus incisos IV,VI,IX, XII, XIV. Contém, ainda, a nossa Constituição, um Capítulo, Cap.V, no Título VIII, dedicado à Comunicação Social. Esses direitos estão também expressos em documentos do Direito Internacional. Dispõe, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. 19 que “…todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independente de fronteiras.”

Num primeiro momento, os direitos relacionados à comunicação eram enfocados do ponto de vista da liberdade dos indivíduos, se constituindo em direitos negativos, para os quais o papel do Estado consistia basicamente em garantir o exercício do direito pelo cidadão, não cabendo a ele intervir na manifestação de pensamento dos cidadãos. Às liberdades de pensamento e de expressão inicialmente concebidas, juntaram-se posteriormente o direito à informação (que inclui o direito de informar e de ser informado) e a liberdade de imprensa. Essa ampliação dos direitos suscitou uma revisão da própria forma de assegurá-lo. O enfoque inicial (que via a liberdade de expressão basicamente como liberdade negativa) vai sendo paulatinamente revisto, concebendo-se agora a eventual necessidade de intervenção do Estado na tutela desses direitos, ou seja, a necessidade de políticas públicas para a comunicação.

     A ampliação do rol de direitos que regulam a comunicação permitiria o reconhecimento de um direito à comunicação.  O Relatório MacBrid da UNESCO de 1983 realçou a importância desse direito como direito humano. O que se coloca nesse momento é que a comunicação deveria estar nas mãos do povo, sem a dominação pelo mercado.  De outro lado, a relação do Estado com os meios de comunicação deveria se dar de forma a evitar uma sujeição dos segundos ao primeiro.  Cuida-se de direito (com todos os direitos que englobaria) imprescindível para a democracia, em tempos de avanço tecnológico. Impulsionada pela Cúpula Mundial sobre a Sociedade de Informação realizada no âmbito da Organização das Nações Unidas em 2003, surgiu uma campanha internacional  denominada “Communication Rights in the Information Society (CRIS), que colocou o direito à comunicação na pauta política. Ainda que a invocação do direito à comunicação tenha, por variadas razões políticas, deixado de estar numa perspectiva de relevo, ele se torna ainda mais crucial nas circunstâncias contemporâneas, pois ele é imprescindível para a liberdade de manifestação de pensamento e para a liberdade de expressão.  O que se objetiva, em última instância, com o reconhecimento desse direito é assegurar a participação de todos, de forma igual, na esfera pública mediada pelas comunicações sociais e eletrônicas.

       A garantia desse direito de participação na mesma medida a todos os cidadãos supõe  retomar o tema das políticas públicas no setor das comunicações socais e eletrônicas. Quais seriam as melhores iniciativas para que se atinja esse resultado? Nesse pormenor, convém atentar para a garantia dos direitos à comunicação não só como ele se encontra previsto hoje em nosso ordenamento, mas também para as experiências estrangeiras. De outro lado, coloca-se o desafio da efetivação do direito á comunicação em um mundo interconectado, como é atualmente. Certamente, a efetivação desse direito deve ir além das políticas públicas nacionais, pensando-se soluções para além das fronteiras estatais.

     A avaliação das políticas públicas na área das comunicações que possam ter um papel relevante para a consecução desse direito, bem como a eventual atividade propositiva de uma nova alternativa de política pública é uma necessidade premente. Como nos lembra Cass Sunstein (#epublic – Divide Democracy in the Age of Social Media,  Princenton: Princenton University Press,2017.), se as preferências das pessoas  são produto de injustiça ou de opções limitadas excessivamente, existe um problema do ponto de vista da liberdade. Não se pode tratar cidadãos como se fossem consumidores, não podendo se deixar de pensar que papel pode ter o Estado no asseguramento desse direito.